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Jurisprudência


HC 324325 / PIHABEAS CORPUS2015/0117249-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 171, §3º, DO CP. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Na linha da jurisprudência desta Corte, "conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica na nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade [...]" (RHC n. 55.468/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/3/2015). Habeas corpus não conhecido. (HC 324.325/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 253802-MG(PROCESSO PENAL - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO - NULIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - RHC 50954-SP, RHC 55468-SP
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