HC 324351 / SPHABEAS CORPUS2015/0117389-4
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE CONCRETA DA ACUSADA. NOTÍCIA DE SUPOSTA FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva, o Juiz natural da causa narrou as fundadas suspeitas de autoria delitiva que recaem sobre a paciente ao registrar que "as imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento do local demonstram que o atirador saiu da residência do investigado Francisco", com quem ela mantinha um relacionamento extraconjugal. Ademais, na delegacia, o corréu confessou o crime e "afirmou que agiu com a colaboração de Márcia, sua amante", elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança da acusação.
3. A medida cautelar extrema foi decretada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante a periculosidade da paciente, evidenciada pela "maneira destacada" da execução do homicídio e do registro "da suposta intenção de Francisco e Márcia empreenderem fuga para o Estado do Ceará". Os fatos mencionados no decreto preventivo dão conta que a ré foi acusada de tramar a morte de seu próprio marido com a colaboração de outro réu, com quem mantinha relacionamento extraconjugal e a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo enquanto preparava-se para deixar a garagem de sua residência, sem que tivesse motivos para esperar a agressão.
Não bastasse isso, o Juiz de primeiro grau consignou que os acusados tinham intenção de fugir para o Estado do Ceará.
4. Ainda que não suficientemente motivada a cautela para assegurar a instrução criminal - possibilitar o "sereno depoimento das testemunhas" - as duas outras exigências cautelares (ordem pública e aplicação da lei penal) se mostram justificadas.
5. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Não ficou evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. A ação penal tramita de forma regular e é revestida de certa complexidade, pois foi ajuizada contra dois réus, com defensores distintos, e houve necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de diligências complementares (quebra de sigilo telefônico e confronto balístico). Ademais, a fase de instrução do iudicium accusationis foi encerrada e o feito aguarda apresentação de memoriais pela defesa, impondo-se a aplicação, ao menos por hora, da Súmula n. 21 do STJ.
7. Ordem denegada.
(HC 324.351/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE CONCRETA DA ACUSADA. NOTÍCIA DE SUPOSTA FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva, o Juiz natural da causa narrou as fundadas suspeitas de autoria delitiva que recaem sobre a paciente ao registrar que "as imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento do local demonstram que o atirador saiu da residência do investigado Francisco", com quem ela mantinha um relacionamento extraconjugal. Ademais, na delegacia, o corréu confessou o crime e "afirmou que agiu com a colaboração de Márcia, sua amante", elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança da acusação.
3. A medida cautelar extrema foi decretada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante a periculosidade da paciente, evidenciada pela "maneira destacada" da execução do homicídio e do registro "da suposta intenção de Francisco e Márcia empreenderem fuga para o Estado do Ceará". Os fatos mencionados no decreto preventivo dão conta que a ré foi acusada de tramar a morte de seu próprio marido com a colaboração de outro réu, com quem mantinha relacionamento extraconjugal e a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo enquanto preparava-se para deixar a garagem de sua residência, sem que tivesse motivos para esperar a agressão.
Não bastasse isso, o Juiz de primeiro grau consignou que os acusados tinham intenção de fugir para o Estado do Ceará.
4. Ainda que não suficientemente motivada a cautela para assegurar a instrução criminal - possibilitar o "sereno depoimento das testemunhas" - as duas outras exigências cautelares (ordem pública e aplicação da lei penal) se mostram justificadas.
5. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Não ficou evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. A ação penal tramita de forma regular e é revestida de certa complexidade, pois foi ajuizada contra dois réus, com defensores distintos, e houve necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de diligências complementares (quebra de sigilo telefônico e confronto balístico). Ademais, a fase de instrução do iudicium accusationis foi encerrada e o feito aguarda apresentação de memoriais pela defesa, impondo-se a aplicação, ao menos por hora, da Súmula n. 21 do STJ.
7. Ordem denegada.
(HC 324.351/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA) STJ - RHC 47588-PB(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 301504-SP
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