HC 324372 / SCHABEAS CORPUS2015/0117931-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, diante da reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Embora arquivados alguns procedimentos criminais, ante a extinção da punibilidade e absolvição pela falta de provas suficientes para condenação, a valoração do risco de reiteração não se confunde com reincidência, mas exclusiva apreciação judicial da prova, podendo-se admiti-lo mesmo sem o trânsito em julgado de condenações prévias - e revalorar a prova não é cabível no habeas corpus.
3. Nenhuma nulidade se dá pela admissão de risco de reiteração a quem é criminalmente perseguido reiteradas vezes, embora sempre presumidamente inocente.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 324.372/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, diante da reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Embora arquivados alguns procedimentos criminais, ante a extinção da punibilidade e absolvição pela falta de provas suficientes para condenação, a valoração do risco de reiteração não se confunde com reincidência, mas exclusiva apreciação judicial da prova, podendo-se admiti-lo mesmo sem o trânsito em julgado de condenações prévias - e revalorar a prova não é cabível no habeas corpus.
3. Nenhuma nulidade se dá pela admissão de risco de reiteração a quem é criminalmente perseguido reiteradas vezes, embora sempre presumidamente inocente.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 324.372/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
HC 351568 RS 2016/0069848-4 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:01/06/2016RHC 59922 MG 2015/0124908-9 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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