HC 324395 / SPHABEAS CORPUS2015/0118135-3
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, ESTELIONATO E FALSA PERÍCIA. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
2. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus. Precedentes.
3. Hipótese na qual o Magistrado processante, após ter recebido a exordial acusatória, determinou o formal indiciamento do acusado, em atendimento a pleito formulado pelo órgão ministerial, o que implica manifesta ilegalidade a justificar a mitigação do entendimento consolidado no verbete sumular retrocitado e a concessão da ordem de ofício.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício para anular a determinação judicial de indiciamento do paciente.
(HC 324.395/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, ESTELIONATO E FALSA PERÍCIA. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
2. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus. Precedentes.
3. Hipótese na qual o Magistrado processante, após ter recebido a exordial acusatória, determinou o formal indiciamento do acusado, em atendimento a pleito formulado pelo órgão ministerial, o que implica manifesta ilegalidade a justificar a mitigação do entendimento consolidado no verbete sumular retrocitado e a concessão da ordem de ofício.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício para anular a determinação judicial de indiciamento do paciente.
(HC 324.395/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR - HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no HC 285647-CE, AgRg no HC 321554-GO(INDICIAMENTO - HABEAS CORPUS) STJ - HC 318605-SP, RHC 60445-SP
Sucessivos
:
HC 289677 SP 2014/0046123-4 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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