HC 324409 / SPHABEAS CORPUS2015/0118304-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. REQUISITO SUBJETIVO.
REEXAME DE PROVAS. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Uma vez realizado o exame criminológico, não há razão para se discutir os fundamentos da decisão que o exigiu para fins de livramento condicional, pois, uma vez realizado, não se pode impedir a sua utilização pelo magistrado. Precedentes.
- Diante da fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau, com base em dados da análise psicológica e do relatório social, o acolhimento da tese de que o paciente preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional exige a reapreciação de provas, inviável na via eleita.
- Quanto ao estado de saúde do ora paciente, sobretudo a inexistência de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, constato que a questão, apesar de ter sido levantada em primeiro grau (fls. 91/94), não foi apreciada pelo Juízo da Execução e também pelo Tribunal a quo. Dessa forma, a sua análise diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos/SP aprecie, com urgência, a questão referente ao estado de saúde do paciente, levantada na petição de fls. 91/94.
(HC 324.409/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. REQUISITO SUBJETIVO.
REEXAME DE PROVAS. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Uma vez realizado o exame criminológico, não há razão para se discutir os fundamentos da decisão que o exigiu para fins de livramento condicional, pois, uma vez realizado, não se pode impedir a sua utilização pelo magistrado. Precedentes.
- Diante da fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau, com base em dados da análise psicológica e do relatório social, o acolhimento da tese de que o paciente preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional exige a reapreciação de provas, inviável na via eleita.
- Quanto ao estado de saúde do ora paciente, sobretudo a inexistência de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, constato que a questão, apesar de ter sido levantada em primeiro grau (fls. 91/94), não foi apreciada pelo Juízo da Execução e também pelo Tribunal a quo. Dessa forma, a sua análise diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos/SP aprecie, com urgência, a questão referente ao estado de saúde do paciente, levantada na petição de fls. 91/94.
(HC 324.409/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(LIVRAMENTO CONDICIONAL - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMECRIMINOLÓGICO) STJ - HC 287657-SP, HC 288548-SP, RHC 53478-SP(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO -REEXAME DE PROVA) STJ - HC 193666-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 246419-SP(DOENÇA GRAVE - PRISÃO DOMICILIAR - URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO) STJ - HC 103202-SP
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