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Jurisprudência


HC 324410 / MGHABEAS CORPUS2015/0118311-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, tendo em vista o modus operandi perpetrado - diversos golpes de machado, de forma brutal e cruel -, as ameaças de morte contra familiares da vítima, registro de anteriores ilícitos cometidos, tais como, porte ilegal de arma de fogo e ameaça, além de já ter sido beneficiado com transação penal e condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, o que evidencia o risco de reiteração delitiva, corroborando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Habeas corpus denegado. (HC 324.410/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO IMPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REQUISITOS DA PRISÃOPREVENTIVA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO- MODUS OPERANDI - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 59806-PR, RHC 50953-RS
Sucessivos : RHC 71375 SP 2016/0135114-4 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:26/09/2016RHC 66453 MG 2015/0314849-0 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:28/06/2016
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