HC 324425 / MGHABEAS CORPUS2015/0118359-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Caso em que o decreto preventivo foi proferido no escopo de salvaguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, preso em flagrante depois de terem sido encontrados em sua residência diversos objetos a evidenciar seu envolvimento com práticas delituosas (um revólver calibre 38 com numeração raspada, municiado com seis cartuchos intactos, dois cartuchos calibre 38 intactos, um cartucho calibre 7,65 intacto e um cartucho calibre 40, além de uma balança de precisão, a quantia em dinheiro de R$ 76,00, duas folhas de cheque, um canivete, uma touca ninja, três cartuchos de plástico deflagrados, três pinos de plástico vazios, 40g de maconha e um tablete de maconha).
4. Este Tribunal tem admitido a segregação cautelar quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas, quantia em dinheiro, armamento, munições de diversos calibres e outros objetos, denota a necessidade de resguardar a ordem pública, como no caso presente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.425/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Caso em que o decreto preventivo foi proferido no escopo de salvaguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, preso em flagrante depois de terem sido encontrados em sua residência diversos objetos a evidenciar seu envolvimento com práticas delituosas (um revólver calibre 38 com numeração raspada, municiado com seis cartuchos intactos, dois cartuchos calibre 38 intactos, um cartucho calibre 7,65 intacto e um cartucho calibre 40, além de uma balança de precisão, a quantia em dinheiro de R$ 76,00, duas folhas de cheque, um canivete, uma touca ninja, três cartuchos de plástico deflagrados, três pinos de plástico vazios, 40g de maconha e um tablete de maconha).
4. Este Tribunal tem admitido a segregação cautelar quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas, quantia em dinheiro, armamento, munições de diversos calibres e outros objetos, denota a necessidade de resguardar a ordem pública, como no caso presente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.425/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 40 g de maconha e 1 tablete de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 61418-MG, RHC 61449-MT, RHC 60297-MG, HC 323958-RN, RHC 58344-BA
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