HC 324450 / SPHABEAS CORPUS2015/0118427-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO (5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE ESTRANGEIRO, SEM VÍNCULO COM O BRASIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 1,436 kg de cocaína, quantidade significativa de entorpecentes de alto grau de nocividade, fato que evidencia a periculosidade concreta e necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente, com vistas à garantia da ordem pública.
III - "A constrição preventiva dos cidadãos estrangeiros, residentes em seu país de origem, se faz necessária para fins de garantir a aplicação da lei penal, dada a absoluta falta de vínculo com o distrito da culpa e o risco concreto de evasão" (RHC n. 47.145/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 24/6/2014).
Habeas corpus denegado.
(HC 324.450/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO (5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE ESTRANGEIRO, SEM VÍNCULO COM O BRASIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 1,436 kg de cocaína, quantidade significativa de entorpecentes de alto grau de nocividade, fato que evidencia a periculosidade concreta e necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente, com vistas à garantia da ordem pública.
III - "A constrição preventiva dos cidadãos estrangeiros, residentes em seu país de origem, se faz necessária para fins de garantir a aplicação da lei penal, dada a absoluta falta de vínculo com o distrito da culpa e o risco concreto de evasão" (RHC n. 47.145/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 24/6/2014).
Habeas corpus denegado.
(HC 324.450/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,436 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NECESSIDADE DEDEMONSTRAÇÃO DA REAL INDISPENSABILIDADE) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 289217-SP, HC 298287-AL(CONSTRIÇÃO PREVENTIVA DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS - FUNDAMENTAÇÃO -GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 47145-RO, RHC 24979-SP
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