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Jurisprudência


HC 324454 / RSHABEAS CORPUS2015/0118446-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL JULGADA E PROVIDA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/08 E ANTES DA LEI N.º 12.760/12. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. DISPENSABILIDADE. AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL MAIOR QUE A PERMITIDA POR LEI. TIPICIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Após o advento da Lei n.º 11.705/2008, basta apenas o perigo abstrato para a incidência do tipo previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo possível a aferição da dosagem alcóolica acima do limite previsto em lei pela sujeição ao etilômetro, nos termos do Decreto n.º 6.488/08. Precedentes. 3. A alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 324.454/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : A alteração promovida pela Lei 12.760/2012 na redação do art. 306 do CTB não descriminalizou as condutas anteriormente descritas no tipo penal. Isso porque o tipo penal anterior é descrito no novo tipo penal como uma das formas de constatação do delito, conforme se infere do § 1º da norma em apreço, nos termos do entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306(ARTIGO 306 COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 11.705/2008 E 12.760/2012)LEG:FED LEI:011705 ANO:2008***** LSECA-08 LEI SECALEG:FED LEI:012760 ANO:2012LEG:FED DEC:006488 ANO:2008 ART:00002 INC:00002
Veja : (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ALTERAÇÃO PELA LEI 11.705/2008 - CRIME DEPERIGO ABSTRATO) STJ - HC 215415-MG, AgRg no HC 183448-MG(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ALCOOLEMIA AFERIDA POR ETILÔMETRO -TIPICIDADE) STJ - AgRg no AREsp 462247-RJ, AgRg no REsp 1242975-RJ(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ALTERAÇÃO PELA LEI 12.760/2012 - TIPICIDADEDA CONDUTA ANTERIOR) STJ - HC 306686-RS, HC 280785-ES
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