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Jurisprudência


HC 324500 / PRHABEAS CORPUS2015/0118603-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ATACANDO ATO CONSISTENTE NA NEGATIVA DE LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. CONCESSÃO DE LIMINAR DE OFÍCIO NESTA CORTE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO COLEGIADO PELO TRIBUNAL A QUO, CONSIDERANDO O HC PREJUDICADO FACE À CONCESSÃO DE LIMINAR PELO STJ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE FIANÇA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PLEITO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CUMULAÇÃO DE FIANÇA EM DINHEIRO COM HIPOTECA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO O ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A FIANÇA SERÁ PRESTADA DE UMA OU OUTRA FORMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A FIANÇA COMO ARBITRADA PELA HIPOTECA DO IMÓVEL INDICADO. I - É inadmissível Habeas Corpus impetrado contra decisão que indefere a liminar em prévio writ (Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal), sem prejuízo da concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º CPP) quando constatada flagrante ilegalidade. II - Tendo sido extinto o Habeas Corpus impetrado no Tribunal ad quo, sem análise do pedido de revogação da fiança, não cabe a esta Corte analisar o pedido, sob pena de indevida supressão de instância. III - Configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada em pecúnia cumulada com outra garantia, já que segundo interpretação do artigo 330 do Código de Processo Penal basta uma garantia para a concessão de referida medida cautelar. Habeas corpus não conhecido, mas com ordem concedida de ofício para, mantendo as demais medidas cautelares impostas, substituir a fiança na forma como foi fixada pelo Juízo processante, pela hipoteca sobre o bem imóvel indicado nesta impetração. (HC 324.500/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00330
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 359238-RJ, HC 379867-PI
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