HC 324512 / ACHABEAS CORPUS2015/0119212-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de cometimento de novo delito, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado. O Magistrado, ao realizar a unificação das penas do paciente, fixou corretamente o marco inicial como sendo a data do trânsito em julgado da ultima condenação do apenado, estando tal medida em conformidade com a jurisprudência adotada nesta Corte. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 324.512/AC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de cometimento de novo delito, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado. O Magistrado, ao realizar a unificação das penas do paciente, fixou corretamente o marco inicial como sendo a data do trânsito em julgado da ultima condenação do apenado, estando tal medida em conformidade com a jurisprudência adotada nesta Corte. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 324.512/AC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CONCESSÃO DEBENEFÍCIOS - DATA-BASE) STJ - AgRg no AREsp 598723-MG, HC 292568-GO, HC 278889-SP, HC 285833-SP
Sucessivos
:
HC 334709 MG 2015/0214774-0 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:19/11/2015HC 329507 MG 2015/0162482-5 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:12/11/2015HC 331086 MG 2015/0179727-0 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:28/10/2015
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