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Jurisprudência


HC 324527 / SPHABEAS CORPUS2015/0119378-6

Ementa
HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT, LEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. APELO JULGADO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA REPRIMENDA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF/88. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. 2. Tratando-se de réu que respondeu ao processo em liberdade por decisão do Juízo singular - inclusive durante o processamento do recurso de apelação criminal -, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação sem indicar os motivos concretos pelos quais, após o exame do recurso de apelação, seria necessário o recolhimento ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP. 3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, desde que demonstrada a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. (HC 324.527/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. PRESENTE NA TRIBUNA: DR. SIDNEY DURAN GONÇALEZ (P/PACTE)

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MERO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - VIOLAÇÃOÀ PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 84078-MG(RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA SEMMOTIVAÇÃO ADEQUADA) STJ - HC 284308-SP, AgRg no HC 202488-SP
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