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Jurisprudência


HC 324543 / CEHABEAS CORPUS2015/0119581-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO JUÍZO. PREJUDICIALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Na espécie, forçoso convir que prisão preventiva encontra-se fundamentada, notadamente, no que se relaciona a garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que a própria paciente informa que foi presa por duas vezes pela suposta prática de dois crimes de mesma natureza - clonagem de cartão. 4. Superada a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, com o protocolo da peça acusatória pelo Parquet e seu recebimento pelo Juízo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 324.543/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. AMOM FIGUEIREDO RODRIGUES (P/ PACTE)

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE CESSAR REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 40295-MG, HC 307921-DF(EXCESSO DE PRAZO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - QUESTÃO PREJUDICADA) STJ - HC 228014-PE
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