HC 324553 / SPHABEAS CORPUS2015/0119641-5
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, o indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que, para fazer jus àquele benefício, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
3. Este Tribunal tem admitido o afastamento daquela minorante quando a quantidade, a variedade e a natureza da substância entorpecente apreendida indicam que o acusado se dedica a atividades ilícitas, rejeitando o reconhecimento do tráfico privilegiado, como na espécie, em que a variedade e a natureza das drogas encontradas (8 invólucros contendo cocaína, pesando 6,20g, 14 invólucros contendo maconha, com 22,30g, e 14 invólucros com crack, pesando 5g) demonstram que o paciente "fazia do tráfico de drogas seu meio de vida".
4. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 deste Tribunal refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
5. Caso em que o acórdão considerou a gravidade genérica do delito de tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, em manifesto confronto com aquela orientação sumular, enquanto a primariedade e a quantidade de pena imposta ao paciente - fixada no mínimo legal à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis - admitem o início da expiação no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda.
(HC 324.553/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, o indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que, para fazer jus àquele benefício, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
3. Este Tribunal tem admitido o afastamento daquela minorante quando a quantidade, a variedade e a natureza da substância entorpecente apreendida indicam que o acusado se dedica a atividades ilícitas, rejeitando o reconhecimento do tráfico privilegiado, como na espécie, em que a variedade e a natureza das drogas encontradas (8 invólucros contendo cocaína, pesando 6,20g, 14 invólucros contendo maconha, com 22,30g, e 14 invólucros com crack, pesando 5g) demonstram que o paciente "fazia do tráfico de drogas seu meio de vida".
4. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 deste Tribunal refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
5. Caso em que o acórdão considerou a gravidade genérica do delito de tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, em manifesto confronto com aquela orientação sumular, enquanto a primariedade e a quantidade de pena imposta ao paciente - fixada no mínimo legal à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis - admitem o início da expiação no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda.
(HC 324.553/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8 invólucros contendo cocaína,
pesando 6,20 g, 14 invólucros contendo maconha, com 22,30 g, e 14
invólucros com crack, pesando 5 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - VARIEDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 301828-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 312053-SP
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