HC 324598 / RJHABEAS CORPUS2015/0119890-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
FEITO EM ALEGAÇÕES FINAIS PARA A DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso em análise, a instância ordinário demonstrou a necessidade da medida extrema, em razão de periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta (após envolver-se em acidente automobilístico, estando alcoolizado e na direção de veículo automotor sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação, efetuou três disparos de arma de fogo contra a motorista do veículo com o qual colidiu), sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública. Além disso, o agente empreendeu fuga logo após a prática do crime, tendo sido encontrado em outra cidade, o que reforça a necessidade da prisão, para melhor aplicação da lei penal.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes). Outrossim, a instrução criminal já encontra-se encerrada, no aguardo apenas da apresentação de alegações finais pela defesa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.598/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
FEITO EM ALEGAÇÕES FINAIS PARA A DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso em análise, a instância ordinário demonstrou a necessidade da medida extrema, em razão de periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta (após envolver-se em acidente automobilístico, estando alcoolizado e na direção de veículo automotor sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação, efetuou três disparos de arma de fogo contra a motorista do veículo com o qual colidiu), sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública. Além disso, o agente empreendeu fuga logo após a prática do crime, tendo sido encontrado em outra cidade, o que reforça a necessidade da prisão, para melhor aplicação da lei penal.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes). Outrossim, a instrução criminal já encontra-se encerrada, no aguardo apenas da apresentação de alegações finais pela defesa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.598/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - EXAME DEOFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS DOCASO CONCRETO - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 63237-SP, RHC 58915-PR(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO DISTRITO DACULPA) STF - HC-AGR 127188 STJ - HC 308028-SP, HC 141563-MA(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 317320-SP, RHC 55780-PA
Sucessivos
:
HC 315976 CE 2015/0027507-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
Mostrar discussão