HC 324601 / SPHABEAS CORPUS2015/0119898-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão - levando-se em conta a condição de primariedade do agente, a confissão em juízo e o fato de ser o réu menor de 21 anos de idade -, montante que se adequa ao regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3. Portanto, considerando-se que o regime prisional foi estabelecido em conformidade com a legislação de regência da matéria, não se configurou o alegado constrangimento ilegal.
4. Ante a inexistência de flagrante ilegalidade e tendo em vista que se trata habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece conhecimento a impetração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.601/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão - levando-se em conta a condição de primariedade do agente, a confissão em juízo e o fato de ser o réu menor de 21 anos de idade -, montante que se adequa ao regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3. Portanto, considerando-se que o regime prisional foi estabelecido em conformidade com a legislação de regência da matéria, não se configurou o alegado constrangimento ilegal.
4. Ante a inexistência de flagrante ilegalidade e tendo em vista que se trata habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece conhecimento a impetração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.601/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - REQUISITOS LEGAIS RESPEITADOS -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO) STJ - HC 320523-SP, HC 318549-SP, HC 280231-MG, HC 295176-SP
Mostrar discussão