HC 324627 / SPHABEAS CORPUS2015/0120479-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS, 9 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 14 DIAS-MULTA. DEFESA ALEGA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO AUMENTO DA PENA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MESMO QUE PARCIAL, DEVE SER APLICADA A ATENUANTE DO ART.
65, III, "D", DO CP. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Da leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que, no caso, foram utilizados processos diferentes para a análise desfavorável dos antecedentes e da reincidência do paciente, que possui diversas condenações definitivas, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, não configura bis in idem.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, é incabível o afastamento da respectiva atenuante.
4. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
5. Contudo, no caso, para fins de reincidência, a sentença referiu-se a duas condenações definitivas, de modo que, nessas situações, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão espontânea. Em decorrência, embora reconhecida a atenuante da confissão, não é o caso de promover a sua compensação integral com a agravante da reincidência.
6. Não há óbice à fixação do regime fechado, por ser o acusado reincidente e detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pena superior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reconhecer a incidência da atenuante de confissão espontânea e promover a consequente redução da pena do paciente.
(HC 324.627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS, 9 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 14 DIAS-MULTA. DEFESA ALEGA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO AUMENTO DA PENA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MESMO QUE PARCIAL, DEVE SER APLICADA A ATENUANTE DO ART.
65, III, "D", DO CP. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Da leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que, no caso, foram utilizados processos diferentes para a análise desfavorável dos antecedentes e da reincidência do paciente, que possui diversas condenações definitivas, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, não configura bis in idem.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, é incabível o afastamento da respectiva atenuante.
4. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
5. Contudo, no caso, para fins de reincidência, a sentença referiu-se a duas condenações definitivas, de modo que, nessas situações, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão espontânea. Em decorrência, embora reconhecida a atenuante da confissão, não é o caso de promover a sua compensação integral com a agravante da reincidência.
6. Não há óbice à fixação do regime fechado, por ser o acusado reincidente e detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pena superior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reconhecer a incidência da atenuante de confissão espontânea e promover a consequente redução da pena do paciente.
(HC 324.627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241 SUM:000269LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067
Veja
:
(REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕESCRIMINAIS DIVERSAS - NÃO OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM) STJ - HC 314642-SP(CONFISSÃO PARCIAL - UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO -ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1412043-MG(REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU MULTIRREINCIDENTE -PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE) STJ - AgRg no REsp 1424247-DF(REGIME SEMIABERTO - CONDENADO REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 218381-SP, HC 266583-SP
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