HC 324684 / RSHABEAS CORPUS2015/0120955-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado pelo magistrado condutor do feito, na oportunidade do § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, quando o decisum se fundamenta em fatos concretos indicadores de que a custódia é necessária ao resguardo da ordem pública, em virtude de evidências de que o paciente, mesmo preso provisoriamente no transcorrer da instrução criminal, reiterava a prática de infrações penais no seio do estabelecimento prisional em que se encontrava.
4. Ordem em parte conhecida e denegada.
(HC 324.684/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado pelo magistrado condutor do feito, na oportunidade do § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, quando o decisum se fundamenta em fatos concretos indicadores de que a custódia é necessária ao resguardo da ordem pública, em virtude de evidências de que o paciente, mesmo preso provisoriamente no transcorrer da instrução criminal, reiterava a prática de infrações penais no seio do estabelecimento prisional em que se encontrava.
4. Ordem em parte conhecida e denegada.
(HC 324.684/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 313227-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 50952-RS, RHC 48807-MG, RHC 48244-MG, RHC 44077-BA
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