HC 324687 / DFHABEAS CORPUS2015/0120994-0
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS E IMPUTAÇÕES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Pela simples leitura das denúncias, constata-se que as peças acusatórias tratam de fatos e imputações distintas, uma vez que uma imputa ao paciente a prática do delito de tentativa de furto mediante fraude, ocorrida em 19/1/2013, e a outra imputa a prática de associação criminosa durante o período de janeiro de 2012 à agosto do 2013.
3. A referência ao inquérito que originou a outra ação penal se deu simplesmente para corroborar e embasar a imputação feita na denúncia, a fim evidenciar a efetiva prática do delito de associação criminosa, tanto é assim que não adentrou em crimes lá apurados, apenas citando os inquéritos.
4. Essa é a posição do Tribunal de origem que afirma "que o fato de a denúncia relativa à ação penal n° 2013011112292-6 (fls. 126/132) fazer menção ao IP n° 54/2013-DRF, apenas objetivou demonstrar a reiteração dos autores na prática de furtos mediante arrombamento e fraude, confirmando a existência da quadrilha, crime pelo qual foi condenado o paciente." 5. É de se afastar a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, pois tratando-se de denúncia que imputa ao paciente prática de delito diverso, ocorrido em dia distinto e apresentando outras circunstâncias, não há que se falar em duplo processamento por único crime.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.687/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS E IMPUTAÇÕES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Pela simples leitura das denúncias, constata-se que as peças acusatórias tratam de fatos e imputações distintas, uma vez que uma imputa ao paciente a prática do delito de tentativa de furto mediante fraude, ocorrida em 19/1/2013, e a outra imputa a prática de associação criminosa durante o período de janeiro de 2012 à agosto do 2013.
3. A referência ao inquérito que originou a outra ação penal se deu simplesmente para corroborar e embasar a imputação feita na denúncia, a fim evidenciar a efetiva prática do delito de associação criminosa, tanto é assim que não adentrou em crimes lá apurados, apenas citando os inquéritos.
4. Essa é a posição do Tribunal de origem que afirma "que o fato de a denúncia relativa à ação penal n° 2013011112292-6 (fls. 126/132) fazer menção ao IP n° 54/2013-DRF, apenas objetivou demonstrar a reiteração dos autores na prática de furtos mediante arrombamento e fraude, confirmando a existência da quadrilha, crime pelo qual foi condenado o paciente." 5. É de se afastar a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, pois tratando-se de denúncia que imputa ao paciente prática de delito diverso, ocorrido em dia distinto e apresentando outras circunstâncias, não há que se falar em duplo processamento por único crime.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.687/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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