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Jurisprudência


HC 324691 / SPHABEAS CORPUS2015/0121041-4

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DOS LAPSOS DE 1/6 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n.º 8.072/90. Assim, a progressão de regime, em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, sujeita-se ao lapso de 1/6, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. Na espécie, o Paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de entorpecentes e 4 anos e 6 meses pelo crime de associação ao tráfico. Cumpridos 2/5 referentes ao crime de tráfico e 1/6 referente ao crime de associação ao tráfico, foi concedida a progressão para o regime aberto pelo Juízo das Execuções, considerando o lapso de 1/6 somente no que toca ao crime de associação. Entretanto, o Tribunal de origem determinou o imediato retorno do Paciente ao regime semiaberto, por considerar que o lapso temporal a ser aplicado para fins de progressão de regime, no que tange ao delito de associação para o tráfico, é de 2/5. Assim, o acórdão impugnado, que cassou o decisum do Juízo das Execuções, contrariou a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o caráter hediondo do crime de associação para o tráfico e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu a progressão de regime ao ora Paciente. (HC 324.691/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002
Veja : (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 261175-SP, HC 260914-SP STF - HC 83656-AC
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