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Jurisprudência


HC 324700 / SPHABEAS CORPUS2015/0121079-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR POR 2 ANOS E 9 MESES. EXCESSO DE PRAZO. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. ATRASO INJUSTIFICADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal. 4. Caso em que o paciente fora preso em flagrante há 2 anos e 9 meses, por portar 3,24 gramas de crack para fins de tráfico, e permanece encarcerado desde então, em decorrência da prisão preventiva decretada, estando o feito aguardando exame de dependência toxicológica desde dezembro de 2014, sem previsão de prolação de sentença que conclua o primeiro grau de jurisdição. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC 324.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - FLAGRANTEILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE -FUNDAMENTAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 43153-BAHC 299738-SP, HC 246274-SP, HC 176463-SP, HC311365-SP
Sucessivos : HC 331305 PE 2015/0182119-0 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:09/12/2015HC 330297 AL 2015/0171030-3 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:07/10/2015
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