HC 324750 / MGHABEAS CORPUS2015/0121286-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÁLCULO DOS DIAS TRABALHADOS. JORNADA ENTRE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS DE LABOR. CÔMPUTO DO PERÍODO EM HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O legislador, como regra, estabeleceu que a remição pelo trabalho se dá em dias, exigindo-se para cada dia um período entre 6 (seis) e 8 (oito) horas de labor. Inteligência dos artigos 33, caput, e 126, ambos da LEP.
2. Hipótese na qual, para fins de declaração da remição, foram considerados os dias efetivamente trabalhados, com jornada compreendida entre 6 (seis) e 8 (oito) horas, circunstância que evidencia que o entendimento perfilhado pelas instâncias de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.750/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÁLCULO DOS DIAS TRABALHADOS. JORNADA ENTRE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS DE LABOR. CÔMPUTO DO PERÍODO EM HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O legislador, como regra, estabeleceu que a remição pelo trabalho se dá em dias, exigindo-se para cada dia um período entre 6 (seis) e 8 (oito) horas de labor. Inteligência dos artigos 33, caput, e 126, ambos da LEP.
2. Hipótese na qual, para fins de declaração da remição, foram considerados os dias efetivamente trabalhados, com jornada compreendida entre 6 (seis) e 8 (oito) horas, circunstância que evidencia que o entendimento perfilhado pelas instâncias de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.750/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00033 ART:00126
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - CÁLCULO - DIAS TRABALHADOS) STJ - AgRg no REsp 1549426-MG, AgRg no HC 338216-MG
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