HC 324767 / SPHABEAS CORPUS2015/0121375-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA ABAIXO DE QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a personalidade do réu foi considerada como voltada à prática de delitos, não só em face das ações penais em andamento - que atrairiam a incidência da Súmula 444 do STJ - mas em vista das condenações definitivas que ostenta, demonstradas, na espécie, por meio de três certidões distintas, duas das quais podem ser sopesadas negativamente na primeira fase, como maus antecedentes e personalidade, e a terceira na segunda fase, como reincidência.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, devendo, portanto, ser compensadas.
4. Regime de cumprimento da pena que deve ser mantido no fechado, pois, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a confissão, sem alteração da pena fixada em sede de apelação.
(HC 324.767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA ABAIXO DE QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a personalidade do réu foi considerada como voltada à prática de delitos, não só em face das ações penais em andamento - que atrairiam a incidência da Súmula 444 do STJ - mas em vista das condenações definitivas que ostenta, demonstradas, na espécie, por meio de três certidões distintas, duas das quais podem ser sopesadas negativamente na primeira fase, como maus antecedentes e personalidade, e a terceira na segunda fase, como reincidência.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, devendo, portanto, ser compensadas.
4. Regime de cumprimento da pena que deve ser mantido no fechado, pois, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a confissão, sem alteração da pena fixada em sede de apelação.
(HC 324.767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 ART:00067
Veja
:
(DOSIMETRIA DE PENA - MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES - VALORAÇÃONEGATIVA EM FASES DISTINTAS DA PENA) STJ - HC 239173-GO, AgRg nos EDcl no HC 275515-BA(AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DE CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)
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