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Jurisprudência


HC 324792 / RJHABEAS CORPUS2015/0121930-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 155, § 4.°, IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. EXASPERADAS. PACIENTE JANE: INCREMENTO JUSTIFICADO. PACIENTE ANITA: ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME INICIAL. PACIENTE JANE: FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ANITA: SEMIABERTO. DIREITO AO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, no tocante à paciente Jane, as instâncias de origem justificaram idoneamente o incremento da pena-base. No que se refere à paciente Anita, não prospera o incremento sancionatório, eis que a exasperação da pena-base decorreu da existência de feitos criminais em curso, o que esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade (Súmula 444 desta Corte). 3. Inviável a pretendida alteração do regime inicial de cumprimento de pena, quanto à paciente Jane, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, do quantum final da reprimenda (superior a 4 anos de reclusão) e, ainda, em razão da reincidência. 4. Nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal, de rigor o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no tocante à paciente Anita, tendo em vista o quantum de pena (2 anos de reclusão), as circunstâncias judiciais favoráveis e a não incidência da agravante da reincidência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas quanto à paciente Anita Tavares Magalhães, a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, mantidos os demais termos das condenações. (HC 324.792/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, apenas quanto à paciente Anita Tavares Magalhães, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 119544-SP, HC 95118-PB STF - RHC 101576(ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - PROCESSOS EM CURSO) STJ - HC 306746-SP, HC 275663-SP
Sucessivos : HC 337064 PE 2015/0242270-7 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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