HC 324802 / RJHABEAS CORPUS2015/0122010-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO APRESENTADO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com o § 3º do artigo 75 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Procuradorias Estaduais possuem a faculdade de entregar suas petições diretamente na serventia judicial.
2. No caso dos autos, a apelação ministerial foi apresentada diretamente em cartório 2 (dois) dias após o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, o que afasta a alegação de que seria intempestiva.
ILEGALIDADE DO RECEBIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR SERVIDOR DO CARTÓRIO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 81 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A apontada ilegalidade do recebimento do recurso ministerial por servidor do cartório judicial não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedente.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.802/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO APRESENTADO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com o § 3º do artigo 75 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Procuradorias Estaduais possuem a faculdade de entregar suas petições diretamente na serventia judicial.
2. No caso dos autos, a apelação ministerial foi apresentada diretamente em cartório 2 (dois) dias após o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, o que afasta a alegação de que seria intempestiva.
ILEGALIDADE DO RECEBIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR SERVIDOR DO CARTÓRIO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 81 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A apontada ilegalidade do recebimento do recurso ministerial por servidor do cartório judicial não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedente.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.802/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(TRIBUNAL LOCAL - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃODE INSTÂNCIA) STJ - RHC 61270-BA, RHC 30030-PI
Sucessivos
:
HC 363539 RS 2016/0190511-3 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:22/09/2016
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