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Jurisprudência


HC 324809 / SPHABEAS CORPUS2015/0122065-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RES FURTIVA. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 511/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não há falar em nulidade pela proximidade da data da audiência se foi certificado que o paciente, há vários meses, não residia no endereço anteriormente declinado. Assim, mesmo se procurado com mais antecedência não teria sido localizado, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo. Incide o art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 3. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 4. Não é insignificante a conduta de furtar uma máquina de serrar e acessórios, no valor de R$ 230,00, mediante escalada. 5. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se que o agente seja primário e de pequeno valor a res furtiva, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Nos termos da Súmula 511 desta Corte, é cabível o benefício mesmo no caso de crime qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. 6. Hipótese em que o paciente é primário e o valor do bem é inferior ao salário mínimo vigente na data do delito. A qualificadora aplicada é de ordem objetiva (concurso de agentes). E as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Em razão da qualificadora, razoável a redução da reprimenda no patamar de 1/3 (um terço). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de aplicar o benefício previsto no § 2.° do art. 155 do Código Penal, e, por conseguinte, reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 7 (sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC 324.809/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma máquina de serrar e acessórios, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MÍNIMA OFENSIVIDADE - REDUZIDO GRAUDE REPROVABILIDADE - LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA) STF - HC 844120-SP(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - HC 58693-PB(INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 415481-RS, AgRg no REsp 1427872-RS, HC 224377-TO(PACIENTE PRIMÁRIO - RES FURTIVA - VALOR INFERIOR A UM SALÁRIOMÍNIMO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no REsp 1525563-MG, AgRg no REsp 1486001-RJ, AgRg no REsp 1447688-SP
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