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Jurisprudência


HC 324829 / PAHABEAS CORPUS2015/0122194-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DE DISCIPLINA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que é possível o trabalho externo ao condenado em regime fechado, sendo imprescindível, todavia, a observância de requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, bem como necessária vigilância direta, mediante escolta. Precedentes. 3. In casu, as instâncias ordinárias entenderam que o apenado não preencheu os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício. 4. Reavaliar a decisão que indeferiu o direito ao trabalho externo "esbarra na impossibilidade de se examinar tal pedido em sede de habeas corpus, pois necessário o exame detalhado dos requisitos subjetivos, notoriamente inviáveis de aferição na via estreita do writ, que não admite dilação probatória" (HC 105.325/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 17/05/2010). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 324.829/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00036 ART:00037
Veja : (REGIME PRISIONAL FECHADO - TRABALHO EXTERNO - REQUISITOS) STJ - HC 43544-DF
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