HC 324838 / RJHABEAS CORPUS2015/0122273-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Hipótese em que a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente fundamentada, tendo sido reconhecida que a reprovabilidade da conduta do acusado exorbita a normalidade do tipo, sobretudo diante do elevado grau de frieza durante todo o processo, preocupado apenas com os bens deixados pela vítima, seu pai por adoção, que reconheceu a paternidade mesmo sabendo que sua genitora, na verdade, havia engravidado de outro homem.
- Este Superior Tribunal tem assentado que "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC 337.797/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
Inteligência da Súmula n. 545/STJ.
- Caso em que a confissão qualificada do ora paciente, que alegou ter cometido o delito em legítima defesa, embasou a condenação, motivo pelo qual deve ser reconhecida a atenuante prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente.
- Considerando a pena-base de 7 anos de reclusão e tendo em vista que, na segunda fase, presentes as atenuantes da menoridade e da confissão e a agravante de ter sido o delito praticado contra ascendente, redimensiono a pena para 6 anos de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de causas modificativas.
- Apesar de o patamar da pena comportar regime mais brando, verifica-se que, no caso, há circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, tendo o acórdão recorrido destacado, ainda, a gravidade concreta do delito, elementos aptos a ensejar a necessidade do regime fechado, à luz do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para, em virtude do reconhecimento da confissão, reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 324.838/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Hipótese em que a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente fundamentada, tendo sido reconhecida que a reprovabilidade da conduta do acusado exorbita a normalidade do tipo, sobretudo diante do elevado grau de frieza durante todo o processo, preocupado apenas com os bens deixados pela vítima, seu pai por adoção, que reconheceu a paternidade mesmo sabendo que sua genitora, na verdade, havia engravidado de outro homem.
- Este Superior Tribunal tem assentado que "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC 337.797/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).
Inteligência da Súmula n. 545/STJ.
- Caso em que a confissão qualificada do ora paciente, que alegou ter cometido o delito em legítima defesa, embasou a condenação, motivo pelo qual deve ser reconhecida a atenuante prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente.
- Considerando a pena-base de 7 anos de reclusão e tendo em vista que, na segunda fase, presentes as atenuantes da menoridade e da confissão e a agravante de ter sido o delito praticado contra ascendente, redimensiono a pena para 6 anos de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de causas modificativas.
- Apesar de o patamar da pena comportar regime mais brando, verifica-se que, no caso, há circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, tendo o acórdão recorrido destacado, ainda, a gravidade concreta do delito, elementos aptos a ensejar a necessidade do regime fechado, à luz do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para, em virtude do reconhecimento da confissão, reduzir a pena para 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 324.838/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS - REPROVABILIDADE DACONDUTA) STJ - HC 231363-SP, HC 297904-RS, HC 267677-RJ(CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO) STJ - HC 337797-MA
Sucessivos
:
HC 328827 MS 2015/0157071-0 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:30/08/2016
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