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Jurisprudência


HC 324847 / SCHABEAS CORPUS2015/0122390-9

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35 E ART. 40, III, TODOS DA LEI N.° 11.343/06. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Requisito de legitimação, o dever de motivação das decisões judiciais possibilita, numa perspectiva interna do processo, o exercício do direito de se recorrer, e, em uma ótica externa, lastreia a fiscalização da atuação do Estado-juiz, que deverá demonstrar o seu convencimento de maneira fundamentada. Na espécie, além da ausência do tratamento dos termos das razões recursais, lacônico, o aresto guerreado simplesmente transcreveu o parecer ministerial, sem empolgar a imprescindível dialeticidade, traço identificador da atividade judicante. Notabiliza-se que o aresto impugnado arrimou-se pura e simplesmente no parecer ministerial, não sendo o presente caso daqueles em que há menção a uma peça referencial juntamente com a exposição do entendimento do órgão julgador, que afinal não é o Ministério Público. 3. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida, de ofício, para reconhecer nulo o acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 2014.054262-8, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deverá ser refeito, com a apreciação das teses defensivas. (HC 324.847/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao não conhecimento da ordem.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (ACÓRDÃO - FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - HC 182004-SP, HC 242767-SP