HC 324851 / SPHABEAS CORPUS2015/0122404-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA ARMADA (CP, 288, PARÁGRAFO ÚNICO).
LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando for flagrante a ofensa a lei federal (HC 252043/SP, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/05/2014).
3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano, dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, em face da prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade à luz da pena cominada para o delito (4 a 10 anos de reclusão).
4. A Lei n. 12.850/2013, além de conferir nova redação ao art. 288 do CP, passando o delito de formação de quadrilha a denominar-se associação criminosa, reduziu a majorante prevista no parágrafo único daquele dispositivo do dobro para a metade, de modo que, tratando-se de novo regramento mais benéfico, deve aquela norma retroagir para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, como na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena total aplicada ao paciente para o patamar de 8 anos e 10 meses de reclusão.
(HC 324.851/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA ARMADA (CP, 288, PARÁGRAFO ÚNICO).
LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando for flagrante a ofensa a lei federal (HC 252043/SP, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/05/2014).
3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano, dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, em face da prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade à luz da pena cominada para o delito (4 a 10 anos de reclusão).
4. A Lei n. 12.850/2013, além de conferir nova redação ao art. 288 do CP, passando o delito de formação de quadrilha a denominar-se associação criminosa, reduziu a majorante prevista no parágrafo único daquele dispositivo do dobro para a metade, de modo que, tratando-se de novo regramento mais benéfico, deve aquela norma retroagir para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, como na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena total aplicada ao paciente para o patamar de 8 anos e 10 meses de reclusão.
(HC 324.851/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.850/2013)
Veja
:
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REEXAME - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252043-SP(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 288453-PR(NORMA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - HC 81526-SP
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