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Jurisprudência


HC 324878 / PRHABEAS CORPUS2015/0122508-1

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE VISTA POR MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. PROLAÇÃO DE VOTO PELO SUBSTITUÍDO APÓS O PERÍODO DE CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Da leitura do artigo 4º, § 2º, da Resolução 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a vinculação do magistrado substituído ao processo ocorre quando ele próprio houver lançado relatório ou incluído o processo em pauta, ao passo que o artigo 63, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prescreve que somente não serão devolvidos ao Desembargador substituído os processos relatados pelo substituto em que haja pedido de vista de outro julgador, remetidos ao Revisor ou incluídos em pauta de julgamento. 2. No caso dos autos, após o início do julgamento da apelação, Juiz Federal que substituía Desembargador que se encontrava de férias pediu vista dos autos, tendo o substituído proferido voto-vista quando da continuação do julgamento, época em que a convocação do substituto já havia se encerrado, procedimento que encontra amparo nas normas mencionadas e revela a inexistência de qualquer eiva na composição do órgão julgador responsável pela apreciação do recurso defensivo. Precedente. NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL EM RAZÃO DA MUDANÇA DE COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE TENHA PLEITEADO O DIREITO DE SE MANIFESTAR ORALMENTE APÓS A RETOMADA DO JULGAMENTO, OU MESMO DE QUE TAL PEDIDO TENHA SIDO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É impossível a anulação do julgamento da apelação em razão da alegada necessidade de realização de nova sustentação oral pelas partes diante da mudança da composição do órgão julgador, uma vez que a defesa tinha ciência da data em que o feito seria levado novamente à apreciação do colegiado, não havendo nos autos qualquer notícia de que tenha requerido o uso da palavra, ou mesmo que tal prerrogativa tenha sido negada pela autoridade apontada como coatora, valendo frisar que a aludida questão sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão. 2. Ordem denegada. (HC 324.878/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000072 ANO:2009 ART:00004 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RITRF-4 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-4 ART:00063 PAR:00005
Veja : (MAGISTRADO SUBSTITUTO - VINCULAÇÃO AO PROCESSO) STJ - HC 271250-PR
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