HC 324904 / SPHABEAS CORPUS2015/0122609-1
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O Decreto Presidencial n. 8.172/2013 dispõe que o indulto e a comutação estão condicionados à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto - 24/12/2013 (art. 5º). Além disso, prevê que a prática de falta grave após a publicação do Decreto ou sem a devida apuração não impede a obtenção desses benefícios (§ 1º do art. 5º).
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento do indulto por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das execuções penais, que, com fundamento no Decreto 8.172/2013, concedeu o indulto ao paciente.
(HC 324.904/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O Decreto Presidencial n. 8.172/2013 dispõe que o indulto e a comutação estão condicionados à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto - 24/12/2013 (art. 5º). Além disso, prevê que a prática de falta grave após a publicação do Decreto ou sem a devida apuração não impede a obtenção desses benefícios (§ 1º do art. 5º).
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento do indulto por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das execuções penais, que, com fundamento no Decreto 8.172/2013, concedeu o indulto ao paciente.
(HC 324.904/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005 PAR:00001
Veja
:
(FALTA GRAVE - INDULTO) STJ - HC 307480-SP, HC 314080-SP
Sucessivos
:
HC 365434 MG 2016/0203769-9 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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