HC 324911 / SPHABEAS CORPUS2015/0122647-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme orientação pacificada no STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015).
3. No caso dos autos, o processo segue sua marcha regular, não havendo que se falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
Eventual retardo no término da instrução processual deve ser atribuído à própria defesa que arrolou testemunha, mas não forneceu o endereço para intimação. Incidência do disposto na Súmula 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. Da análise destes autos, verifica-se que, com o paciente, foram apreendidos 249,900Kg de maconha, o que justifica o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido. Pedido de reconsideração prejudicado.
(HC 324.911/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme orientação pacificada no STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015).
3. No caso dos autos, o processo segue sua marcha regular, não havendo que se falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
Eventual retardo no término da instrução processual deve ser atribuído à própria defesa que arrolou testemunha, mas não forneceu o endereço para intimação. Incidência do disposto na Súmula 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. Da análise destes autos, verifica-se que, com o paciente, foram apreendidos 249,900Kg de maconha, o que justifica o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido. Pedido de reconsideração prejudicado.
(HC 324.911/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e julgar
prejudicado o pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 249,900 Kg (duzentos e quarenta e
nove quilos e novecentos gramas) de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 58140-GO, RHC 58854-MS(EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INÉRCIA DA DEFESA) STJ - RHC 56371-AL, HC 316132-CE(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 56159-SP, RHC 43481-SP
Mostrar discussão