HC 324912 / RJHABEAS CORPUS2015/0122648-3
PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Na via estreita do habeas corpus, não possui cabimento o pedido de reconhecimento de ausência de prova de materialidade dos delitos praticados, uma vez que se mostra inviável o revolvimento do material fático-probatório dos autos (precedentes).
II - Não há se falar em dupla punição quanto à aplicação da agravante de estar o policial em serviço, quanto ao delito de concussão, já que a col. Quinta Turma desta eg. Corte possui entendimento pacificado segundo o qual não se configura bis in idem nesta situação, uma vez que tal agravante não se insere no tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar (precedentes).
III - Aplica-se ao delito de roubo o mesmo raciocínio, na medida em que, no mencionado tipo penal, a circunstância de estar o agente em serviço não constitui elementar nem qualifica o delito. Em outras palavras, sempre agravará a pena, independentemente de o delito ter sido cometido contra civil, como no caso, nos termos dos artigos 242 e 9º, inciso II, alínea "c", do CPM.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.912/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Na via estreita do habeas corpus, não possui cabimento o pedido de reconhecimento de ausência de prova de materialidade dos delitos praticados, uma vez que se mostra inviável o revolvimento do material fático-probatório dos autos (precedentes).
II - Não há se falar em dupla punição quanto à aplicação da agravante de estar o policial em serviço, quanto ao delito de concussão, já que a col. Quinta Turma desta eg. Corte possui entendimento pacificado segundo o qual não se configura bis in idem nesta situação, uma vez que tal agravante não se insere no tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar (precedentes).
III - Aplica-se ao delito de roubo o mesmo raciocínio, na medida em que, no mencionado tipo penal, a circunstância de estar o agente em serviço não constitui elementar nem qualifica o delito. Em outras palavras, sempre agravará a pena, independentemente de o delito ter sido cometido contra civil, como no caso, nos termos dos artigos 242 e 9º, inciso II, alínea "c", do CPM.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.912/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:006227 ANO:1944***** CPM-44 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1944 ART:00070 INC:00002 LET:L ART:00242 ART:00305
Veja
:
(REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DOHABEAS CORPUS) STJ - RHC 65179-BA, HC 376678-SP, EDcl no HC 324498-RS(MILITAR - CRIME DE CONCUSSÃO - ESTANDO OU NÃO EM SERVIÇO - "EMSERVIÇO" TORNA O CRIME MAIS GRAVE) STJ - AgRg no AREsp 55615-PR, HC 286802-RJ, AgRg no REsp 1417380-RJ, HC 230075-RJ, HC 144127-RJ
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