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Jurisprudência


HC 324945 / SPHABEAS CORPUS2015/0123182-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA HABITUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado e o corréu foram presos preparando variados tipos de drogas para consumo de terceiros (uma porção de 'maconha', com peso bruto aproximado de 13 gramas; 56 papelotes de crack, com peso bruto aproximado de 13 gramas, duas porções de crack, com peso aproximado de 9 gramas, e cinco porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 1,5 gramas). Verifica-se, ainda, que foram apreendidas 3 balanças digitais e materiais plásticos para embalagem do entorpecente, indicando que o acusado tem comprometimento com a traficância. 5. Segundo a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 324.945/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1 porção de maconha, com peso bruto aproximado de 13 g; 56 papelotes de crack, com peso bruto aproximado de 13 g; 2 porções de crack, com peso aproximado de 9 g; e 5 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 1,5 g.
Informações adicionais : Não é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão na hipótese em que a segregação preventiva mostra-se necessária e devidamente fundamentada. Isso porque, nesse contexto, tais medidas são insuficientes para resguardar a ordem pública.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no HC 250392-RN(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - TRÁFICO DE DROGAS -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 361530-SP, HC 359118-BA, RHC 74261-PR(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 58391-MG, RHC 59895-SP(PROCESSO PENAL - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTEA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 333703-MG, RHC 61557-CE
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