HC 324946 / RJHABEAS CORPUS2015/0123188-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. CONEXÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes).
III - Está demonstrada nos autos a conexão entre os fatos investigados nos Inquéritos n. 2424/STF e 2521/STF, sendo certo que, afastar a reconhecida conexão, como pretende a defesa, em sede de habeas corpus, demandaria necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Na hipótese, busca o paciente o trancamento da ação penal por entender que a fotocópia de sua declaração de imposto de renda, que originou a instauração do Inquérito n.
2521/STF, seria ilícita, pois colhida em inquérito policial anterior (Inquérito n. 2424/STF), e, no seu entender, sem autorização judicial e, ainda, sem conexão com os fatos anteriormente investigados.
IV - Não há se falar em desvio de finalidade da diligência de exploração de local realizada pela Polícia Federal quando, tangenciando-se a linha normal de desdobramentos de uma investigação, depara-se com elementos que podem servir de base para outras investigações ou aprofundamento da investigação em curso, no que a doutrina denomina de "serendipidade" (precedentes).
V - Outrossim, em verdade, o registro de sinais óticos na exploração ambiental foi autorizado judicialmente, não se vislumbrando, portanto, a alegada ilicitude da prova.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.946/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. CONEXÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes).
III - Está demonstrada nos autos a conexão entre os fatos investigados nos Inquéritos n. 2424/STF e 2521/STF, sendo certo que, afastar a reconhecida conexão, como pretende a defesa, em sede de habeas corpus, demandaria necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Na hipótese, busca o paciente o trancamento da ação penal por entender que a fotocópia de sua declaração de imposto de renda, que originou a instauração do Inquérito n.
2521/STF, seria ilícita, pois colhida em inquérito policial anterior (Inquérito n. 2424/STF), e, no seu entender, sem autorização judicial e, ainda, sem conexão com os fatos anteriormente investigados.
IV - Não há se falar em desvio de finalidade da diligência de exploração de local realizada pela Polícia Federal quando, tangenciando-se a linha normal de desdobramentos de uma investigação, depara-se com elementos que podem servir de base para outras investigações ou aprofundamento da investigação em curso, no que a doutrina denomina de "serendipidade" (precedentes).
V - Outrossim, em verdade, o registro de sinais óticos na exploração ambiental foi autorizado judicialmente, não se vislumbrando, portanto, a alegada ilicitude da prova.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.946/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MÁRCIO FEIJÓ (P/PACTE).
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES, HC-AGR 138147-RJ STJ - RHC 76648-AM, RHC 40750-MT(CONEXÃO - AFASTAMENTO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STF - HC-AGR 130358-RJ, HC 100183-SP STJ - RHC 70123-SP, HC 241423-ES(ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - SERENDIPIDADE) STF - AI-AGR 626214-MG, HC 106152-MS STJ - RHC 43270-SP, HC 332512-ES, APn 675-GO, AgRg no REsp 1254887-SC, AgRg no AREsp 981437-SP
Mostrar discussão