HC 324951 / RJHABEAS CORPUS2015/0123230-2
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) E ART. 35 DA LEI 11.343/06 EM CONCURSO MATERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDUTA SOCIALMENTE REPROVÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. In casu, os maus antecedentes foram considerados na conduta social, tendo havido demonstração da maior reprovabilidade do delito.
4. Não há se falar em bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas pelo magistrado vão além da descrição genérica e abstrata do delito contida no próprio tipo, ressaltando a gravidade em concreto do crime. Dever de fundamentação atendido 5. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se justificada adequadamente a fixação do quantum mínimo de redução da pena pela tentativa, tendo em vista a proximidade da consumação do delito.
Nesta sede, é vedado o exame aprofundado das provas para se alterar tal conclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.951/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) E ART. 35 DA LEI 11.343/06 EM CONCURSO MATERIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDUTA SOCIALMENTE REPROVÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. In casu, os maus antecedentes foram considerados na conduta social, tendo havido demonstração da maior reprovabilidade do delito.
4. Não há se falar em bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas pelo magistrado vão além da descrição genérica e abstrata do delito contida no próprio tipo, ressaltando a gravidade em concreto do crime. Dever de fundamentação atendido 5. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se justificada adequadamente a fixação do quantum mínimo de redução da pena pela tentativa, tendo em vista a proximidade da consumação do delito.
Nesta sede, é vedado o exame aprofundado das provas para se alterar tal conclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.951/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio
de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual
desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea
aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade
e prejuízo ao réu".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES -CARACTERIZAÇÃO) STJ - HC 230935-MT, HC 211667-RJ, HC 120949-MG, HC 119169-MG(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS DO DELITO) STJ - HC 281832-AC, HC 322730-SP(HABEAS CORPUS - REDUÇÃO DA PENA - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 119544-SP, HC 95118-PB STF - RHC 101576-SP(HABEAS CORPUS - CRIME TENTADO - ITER CRIMINIS - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - HC 170870-SP, HC 174564-RS, HC 228883-DF
Sucessivos
:
HC 327496 AL 2015/0144050-8 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:07/10/2015
Mostrar discussão