HC 325017 / SPHABEAS CORPUS2015/0123549-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva da paciente foi decretada para garantir a ordem pública ante sua periculosidade concreta, evidenciada pelo fato de, supostamente, envolver seus filhos adolescentes na atividade do tráfico. O Juiz de primeiro grau também destacou a apreensão de 6 pinos de cocaína com um dos adolescentes, de porção de maconha em um tênis no quarto da acusada (15,1 g) e de mais 34 porções de cocaína (total de 26 g) com outro menor que fugiu do local, além de subtração de energia elétrica pela indiciada.
3. Sem embargo da idônea fundamentação do decreto prisional, no que toca à necessidade da cautela para proteger a ordem pública, revela-se mais adequada, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção do bem jurídico tutelado, pois foram apreendidas 26 g de cocaína e 15,1 g de maconha; a acusada é primária, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce atividade lícita (faxineira); foi comprovado estágio inicial de gravidez; a participação da acusada na empreitada criminosa deve ser melhor delineada durante a instrução criminal; a defesa juntou fotografia da filha menor, nascida em 11/1/2014, no ato da amamentação, o que, ao menos, suscita dúvida razoável sobre a imprescindibilidade dos cuidados maternos.
4. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada.
5. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares a ela alternativas, consistentes em: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, shows, casas noturnas e outros locais congêneres, onde haja aglomeração de pessoas e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(HC 325.017/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva da paciente foi decretada para garantir a ordem pública ante sua periculosidade concreta, evidenciada pelo fato de, supostamente, envolver seus filhos adolescentes na atividade do tráfico. O Juiz de primeiro grau também destacou a apreensão de 6 pinos de cocaína com um dos adolescentes, de porção de maconha em um tênis no quarto da acusada (15,1 g) e de mais 34 porções de cocaína (total de 26 g) com outro menor que fugiu do local, além de subtração de energia elétrica pela indiciada.
3. Sem embargo da idônea fundamentação do decreto prisional, no que toca à necessidade da cautela para proteger a ordem pública, revela-se mais adequada, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção do bem jurídico tutelado, pois foram apreendidas 26 g de cocaína e 15,1 g de maconha; a acusada é primária, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce atividade lícita (faxineira); foi comprovado estágio inicial de gravidez; a participação da acusada na empreitada criminosa deve ser melhor delineada durante a instrução criminal; a defesa juntou fotografia da filha menor, nascida em 11/1/2014, no ato da amamentação, o que, ao menos, suscita dúvida razoável sobre a imprescindibilidade dos cuidados maternos.
4. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada.
5. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares a ela alternativas, consistentes em: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, shows, casas noturnas e outros locais congêneres, onde haja aglomeração de pessoas e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(HC 325.017/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 15,1 (quinze gramas e um decigrama)
de maconha e 26 (vinte e seis gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - SUFICIÊNCIA) STJ - HC 285321-MG
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