HC 325052 / SPHABEAS CORPUS2015/0123610-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE. NECESSIDADE DO INCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
IV - A apreciação, in casu, da inexistência de dolo para a prática dos crimes imputados ao paciente decorrerá apenas da instrução processual, somente podendo ser objeto de trancamento por habeas corpus as situações que configurem flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso.
V - Lado outro, é cediço que foi determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o paciente, ocasião em que se requereu a realização de perícia médico-psiquiátrica, a fim de avaliar a sua higidez mental, o que, por si só, pode trazer dúvidas ao juízo acerca da possibilidade de o paciente compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
VI - Nesse contexto, o incidente de insanidade mental é meio essencial à aferição da inimputabilidade do acusado, se afigurando absolutamente necessário, não havendo se falar em constrangimento ilegal com a sua instauração.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.052/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE. NECESSIDADE DO INCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
IV - A apreciação, in casu, da inexistência de dolo para a prática dos crimes imputados ao paciente decorrerá apenas da instrução processual, somente podendo ser objeto de trancamento por habeas corpus as situações que configurem flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso.
V - Lado outro, é cediço que foi determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o paciente, ocasião em que se requereu a realização de perícia médico-psiquiátrica, a fim de avaliar a sua higidez mental, o que, por si só, pode trazer dúvidas ao juízo acerca da possibilidade de o paciente compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
VI - Nesse contexto, o incidente de insanidade mental é meio essencial à aferição da inimputabilidade do acusado, se afigurando absolutamente necessário, não havendo se falar em constrangimento ilegal com a sua instauração.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.052/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00149
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(HABEAS CORPUS - DOLO - VERIFICAÇÃO) STJ - HC 281984-MS, HC 213207-SP(INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -INEXISTÊNCIA) STF - HC 101930 STJ - HC 60977-ES
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