HC 325053 / SEHABEAS CORPUS2015/0123613-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o paciente seria responsável por comandar o tráfico de drogas na região de Estância, em Sergipe, abastecendo os pontos de comercialização de drogas e, posteriormente, arrecadando o dinheiro proveniente da venda. Ademais, com ele e seus comparsas teriam sido apreendidos, quando da prisão em flagrante, uma pistola .40, com numeração adulterada, 13 (treze) munições e 24 (vinte e quatro) pedras de crack. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar indícios suficientes de autoria e justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.053/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o paciente seria responsável por comandar o tráfico de drogas na região de Estância, em Sergipe, abastecendo os pontos de comercialização de drogas e, posteriormente, arrecadando o dinheiro proveniente da venda. Ademais, com ele e seus comparsas teriam sido apreendidos, quando da prisão em flagrante, uma pistola .40, com numeração adulterada, 13 (treze) munições e 24 (vinte e quatro) pedras de crack. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar indícios suficientes de autoria e justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.053/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 24 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 60723-SP, HC 317208-SP(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
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