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Jurisprudência


HC 325057 / SCHABEAS CORPUS2015/0123632-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Embora a pena tenha sido fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, o paciente seja primário e as circunstâncias judiciais favoráveis, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (semiaberto), tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida (30 pedras de crack), conforme diretrizes do art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 325.057/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 30 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DO REGIMEINICIAL) STJ - HC 331810-SP
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