HC 325088 / SPHABEAS CORPUS2015/0124187-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA;
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
3. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
4. Caso em que a paciente foi surpreendida portando 82 porções de cocaína, 702 eppendorfs contendo a mesma droga, além de 327 pedras de crack.
5. A constrição provisória encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da acusada, mormente em se tratando de organização criminosa, com a participação de adolescentes.
6. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social da paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.088/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA;
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
3. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
4. Caso em que a paciente foi surpreendida portando 82 porções de cocaína, 702 eppendorfs contendo a mesma droga, além de 327 pedras de crack.
5. A constrição provisória encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da acusada, mormente em se tratando de organização criminosa, com a participação de adolescentes.
6. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social da paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.088/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 82 porções de cocaína, 702
eppendorfs de cocaína e 627 pedras de crack.
Informações adicionais
:
"Em relação ao pedido de prisão domiciliar, considerando a
posição de destaque da paciente na organização criminosa e diante do
fundado receio de que, se posta em liberdade, a acusada afrontará as
regras de bom convívio social, inviável a concessão da substituição
da prisão preventiva, no caso em comento".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 271831-ES(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS - NÃOPREJUDICIALIDADE DO WRIT) STJ - HC 268802-PE, AgRg no RHC 45813-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP, RHC 58208-MS(PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR) STJ - RHC 54181-RN, HC 322617-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 58367-MG