HC 325158 / SPHABEAS CORPUS2015/0124639-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Hipótese em que a denúncia descreve ter a paciente, na condição de médica plantonista, incorrido em negligência ao deixar de realizar os exames clínicos aptos a diagnosticar a razão das dores abdominais da vítima - que veio a falecer, dias depois de ser novamente atendida por outro profissional, de "choque séptico por abdômen agudo perfurativo" em razão de apendicite aguda perfurada.
4. Identificar a suposta regra técnica inobservada pela denunciada não torna inepta a peça de acusação quando ali descrita de modo suficiente a imputação e aquele elemento pode ser melhor apurado no curso da instrução, devendo ser privilegiado, na atual fase processual, o princípio do in dubio pro societate.
5. Não apreciada, na origem, a possibilidade de suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89), descabe a este Superior Tribunal proceder a tal exame, sob pena de incorrer em supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.158/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Hipótese em que a denúncia descreve ter a paciente, na condição de médica plantonista, incorrido em negligência ao deixar de realizar os exames clínicos aptos a diagnosticar a razão das dores abdominais da vítima - que veio a falecer, dias depois de ser novamente atendida por outro profissional, de "choque séptico por abdômen agudo perfurativo" em razão de apendicite aguda perfurada.
4. Identificar a suposta regra técnica inobservada pela denunciada não torna inepta a peça de acusação quando ali descrita de modo suficiente a imputação e aquele elemento pode ser melhor apurado no curso da instrução, devendo ser privilegiado, na atual fase processual, o princípio do in dubio pro societate.
5. Não apreciada, na origem, a possibilidade de suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89), descabe a este Superior Tribunal proceder a tal exame, sob pena de incorrer em supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.158/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL) STJ - HC 281588-MG STF - HC-AgR 107948-MG(DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - RHC 56111-PA(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 310268-CE, RHC 42294-MG
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