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Jurisprudência


HC 325184 / MGHABEAS CORPUS2015/0124834-6

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DA PROPOSTA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, NA LINHA DO FIRMADO PELO STF. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A Sexta Turma, aderindo ao entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a posição segundo a qual não há impedimento legal para a fixação de reprimendas alternativas como condições especiais da proposta de suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e proporcionalidade. 3. Imposição de prestação pecuniária que não se mostra inadequada ou desproporcional, até porque facultado ao acusado utilizar-se do valor prestado a título de fiança. 4. Writ não conhecido, com cassação da liminar anteriormente deferida. (HC 325.184/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÃO - PRESTAÇÃOPECUNIÁRIA) STJ - RHC 41181-DF, RHC 59990-RS STF - HC 123324-PR
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