HC 325220 / SCHABEAS CORPUS2015/0125581-8
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. ART. 82, § 2º, DA LEP.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. In casu, a Corte de origem consignou que: o atual estabelecimento prisional garante ao apenado que, como no caso, cumpre sua pena no semiaberto, todas as particularidades inerentes ao regime. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de que retorne o apenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, na penitenciária industrial de Joinville, mantendo-se os benefícios a ele assegurados pela legislação.
3. Por sua vez, o Magistrado das Execuções Criminais informou que: Em 31.3.2015, este Juízo recebeu e-mail daquele órgão, informando haver sido dado provimento ao recurso, determinando-se o retorno do reeducando ao cumprimento da pena na Penitenciária Industrial de Joinville, recolhido. Assim, em 6.4.2015, foi determinado o cumprimento da ordem do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com a intimação do reeducando para recolhimento voluntário no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de prisão. O reeducando foi devidamente intimado em 28.5.2015 e, em 7.5.2015, apresentou- se voluntariamente na Penitenciária Industrial de Joinville para recolhimento. Posteriormente, em 15.5.2015, requereu a defesa do reeducando o deferimento de saídas temporárias que, com parecer favorável do Ministério Público, foram concedidas em 28.5.2015.
4. Com efeito, mutatis mutandis, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.
5. Impende registrar que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.220/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. ART. 82, § 2º, DA LEP.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. In casu, a Corte de origem consignou que: o atual estabelecimento prisional garante ao apenado que, como no caso, cumpre sua pena no semiaberto, todas as particularidades inerentes ao regime. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de que retorne o apenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, na penitenciária industrial de Joinville, mantendo-se os benefícios a ele assegurados pela legislação.
3. Por sua vez, o Magistrado das Execuções Criminais informou que: Em 31.3.2015, este Juízo recebeu e-mail daquele órgão, informando haver sido dado provimento ao recurso, determinando-se o retorno do reeducando ao cumprimento da pena na Penitenciária Industrial de Joinville, recolhido. Assim, em 6.4.2015, foi determinado o cumprimento da ordem do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com a intimação do reeducando para recolhimento voluntário no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de prisão. O reeducando foi devidamente intimado em 28.5.2015 e, em 7.5.2015, apresentou- se voluntariamente na Penitenciária Industrial de Joinville para recolhimento. Posteriormente, em 15.5.2015, requereu a defesa do reeducando o deferimento de saídas temporárias que, com parecer favorável do Ministério Público, foram concedidas em 28.5.2015.
4. Com efeito, mutatis mutandis, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.
5. Impende registrar que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.220/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOSDEMAIS PRESOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 299316-RS, HC 273653-RS(REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no HC 285649-MS, AgRg no HC 300699-SP(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO) STJ - HC 320523-SP, HC 318549-SP, HC 280231-MG, HC 295176-SP
Sucessivos
:
HC 373418 SC 2016/0258651-3 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:27/10/2016
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