HC 325230 / RSHABEAS CORPUS2015/0125612-1
HABEAS CORPUS. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º DA LEI 7492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO PENAL. TEMA SUJEITO AO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso.
2. O procedimento de habeas corpus não é a via adequada para discutir o elemento subjetivo do crime, no caso, se os réus atuaram com fraude na gestão da instituição financeira, isso porque demanda o exame fático-probatório do caderno processual e, por conseguinte, o confronto do material cognitivo colhido na instrução.
3. Writ não conhecido.
(HC 325.230/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º DA LEI 7492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO PENAL. TEMA SUJEITO AO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória confirmada por acórdão de apelação, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso.
2. O procedimento de habeas corpus não é a via adequada para discutir o elemento subjetivo do crime, no caso, se os réus atuaram com fraude na gestão da instituição financeira, isso porque demanda o exame fático-probatório do caderno processual e, por conseguinte, o confronto do material cognitivo colhido na instrução.
3. Writ não conhecido.
(HC 325.230/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00004
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP, HC 195804-RJ, HC 190095-AC, REsp 1023002-PE(HABEAS CORPUS - ANÁLISE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 49719-PR, HC 135543-DF, HC 48735-PR
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