HC 325235 / SPHABEAS CORPUS2015/0125646-1
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva" (RHC 58328/PB, Rel. Min. LEOPOLDO ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 25/6/2015).
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 104.339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Diante disso, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou orientação de que, a prisão cautelar, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
5. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não apresentou motivação concreta, baseada nas circunstâncias que envolvem o réu ou a conduta especificamente a ele imputada, nem demonstrou a permanência dos fundamentos da custódia anteriormente imposta, a fim de justificar a manutenção da segregação cautelar, tendo se limitado a destacar a gravidade do crime de tráfico e o fato de que o acusado permaneceu custodiado desde a sua prisão em flagrante.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em concordância com o parecer do Parquet, para permitir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva, devidamente fundamentada, ou a imposição de outras medidas cautelares.
(HC 325.235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva" (RHC 58328/PB, Rel. Min. LEOPOLDO ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 25/6/2015).
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 104.339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Diante disso, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou orientação de que, a prisão cautelar, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
5. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não apresentou motivação concreta, baseada nas circunstâncias que envolvem o réu ou a conduta especificamente a ele imputada, nem demonstrou a permanência dos fundamentos da custódia anteriormente imposta, a fim de justificar a manutenção da segregação cautelar, tendo se limitado a destacar a gravidade do crime de tráfico e o fato de que o acusado permaneceu custodiado desde a sua prisão em flagrante.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em concordância com o parecer do Parquet, para permitir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva, devidamente fundamentada, ou a imposição de outras medidas cautelares.
(HC 325.235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja
:
(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTEA PERSECUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 58328-PB(PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 300583-SP, RHC 42474-SP(CRIME DE TRÁFICO - VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 104339
Mostrar discussão