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Jurisprudência


HC 325239 / SPHABEAS CORPUS2015/0125801-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO D ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se vislumbra ocorrência de violação ao princípio do nemo tenetur se detegere na espécie. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente por estar convencido da efetiva ocorrência do tráfico de drogas, não em razão do fato de o paciente ter se valido do direito ao silêncio na fase extrajudicial, porquanto não obrigado a produzir prova contra si mesmo, mas por entender "coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelos testemunhos dos policiais civis", que, a seu ver, foi "complementada pelo auto de exibição e apreensão (...), laudo de constatação provisória (...) e laudo de exame químico toxicológico". Não há, pois, falar em nulidade. 2. O estabelecimento do redutor em metade não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas - 20 porções de cocaína e 47 porções de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena, em razão da a quantidade de drogas apreendidas e das circunstâncias em que foram encontradas, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 325.239/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 20 porções de cocaína e 47 porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00063LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTUM DE REDUÇÃO APLICADO - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 315705-SP, HC 259490-RJ STF - HC 100800-RJ(REGIME INICIAL FECHADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, HC 290199-DF
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