HC 325263 / SPHABEAS CORPUS2015/0126070-1
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE INCAPAZ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. BIS IDEM NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. Hipótese em que a pena-base foi mantida no piso legal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, por não ter o Magistrado sentenciante valorado negativamente qualquer uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressor, tendo a reprimenda sido exasperada na fração mínima de 1/6, a título de reincidência, na segunda fase do critério trifásico. não havendo se falar em bis in idem na dosimetria, bem como em flagrante desproporcionalidade no quantum de pena imposto ao réu.
4. Writ não conhecido.
(HC 325.263/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE INCAPAZ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. BIS IDEM NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. Hipótese em que a pena-base foi mantida no piso legal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, por não ter o Magistrado sentenciante valorado negativamente qualquer uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressor, tendo a reprimenda sido exasperada na fração mínima de 1/6, a título de reincidência, na segunda fase do critério trifásico. não havendo se falar em bis in idem na dosimetria, bem como em flagrante desproporcionalidade no quantum de pena imposto ao réu.
4. Writ não conhecido.
(HC 325.263/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(FIXAÇÃO DA PENA - JUÍZO SUBJETIVO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG
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