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Jurisprudência


HC 325305 / RSHABEAS CORPUS2015/0126216-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXTORSÃO, ROUBO, DANO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇA A VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O habeas corpus não é a via processual adequada para a análise de argüição de suspeição de magistrado e negativa de autoria, por demandar uma avaliação de provas. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema para garantia da instrução criminal - o paciente, pessoalmente e por meio de um dos denunciados, fez ameaças à vítima, inclusive ostentando arma, bem ainda pediu a outras pessoas que a aconselhassem a quitar a dívida. Após o registro policial das ocorrências, o paciente passou a intimidá-la para que providenciasse uma declaração em cartório e inocentasse os outros acusados presos, prometendo vantagem pecuniária, sob pena de sofrer represálias. Essa conjuntura efetivamente coloca em risco a instrução criminal e justifica a preservação da medida constritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. Além disso, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o acusado encontra-se foragido, demonstrando o seu intento de frustrar a atuação do Estado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 325.305/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e julgar prejudicado o pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DEOFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO) STJ - RHC 47796-PR, AgRg no HC 212885-SP, HC 92879-GO(NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 314017-SP, RHC 58150-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS) STJ - RHC 55125-DF, HC 304234-SP, HC 120098-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO) STF - HC-AgR 118918
Sucessivos : HC 353719 SP 2016/0098918-1 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:14/10/2016
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